Ao juízo de direito de uma das varas de família

Dos fatos

A presente demanda visa à condenação de MÁRCIO MOREIRA LOPES ao pagamento de alimentos em favor de seus filhos, Clara Letícia Figueira Lopes e Miguel João Figueira Lopes, frutos de seu casamento com Cristina A. Figueira Lopes.
Márcio e Cristina se conhecem desde crianças e sabe-se que com o passar do tempo foram se aproximando, de modo que vieram a contrair matrimônio em março de 2003.Ocorre que, neste ano, Márcio começou a negligenciar sua família, inclusive não cumprindo seus compromissos no que tange à alimentação e à educação das crianças.

Nessa mesma ocasião, Cristina descobriu que Márcio tinha um relacionamento extraconjugal, tendo, inclusive, um filho de 1 (um) ano de idade, fruto desta relação.

Ressalta-se que as crianças enfrentam dificuldades em sua sobrevivência, vez que sua genitora, embora empregada, percebe apenas 1 (um) salário mínimo por mês, ao passo que Márcio sobrevive confortavelmente, uma vez que ganha R$ 3 mil reais mensais como sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba.Diante de toda a situação exposta, Cristina decidiu buscar a tutela jurisdicional a fim de ver os direitos dos seus filhos salvaguardados.

Dos fundamentos jurídicos

A Constituição Federal de 1988 tem como fundamento básico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e é clara ao dispor sobre o direito a alimentos, que, diferentemente do pensamento popular, abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência, podendo-se destacar o direito à educação vestimentas e afins. Nesse sentido, aduz a Constituição Cidadã, em seu art. 227, caput, que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Verifica-se, portanto, que cabe à família assegurar aos filhos o direito à vida, saúde, educação, alimentação e todos os demais direitos inerentes aos cidadãos, de tal forma que se oportunize ao indivíduo viver de maneira digna e humana.

É o mais importante de todos (os deveres). Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.

Diante da situação em que um dos pais não tiver condições de sustentar os filhos, é plenamente possível que o outro genitor assuma tal obrigação, ainda que nas vias judiciais, vez que diante da renúncia da prestação alimentar a menor, cabe a uma das partes ir a litígio, representando os interesses do menor, com fito a conseguir salvaguardar os seus direitos, e isso é feito através da propositura da ação de alimentos.

O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Destarte, fica perceptível o direito dos autores do caso em apreço, já que o grau de parentesco se encontra devidamente comprovado através das certidões de nascimento acostada aos autos, e diante da possibilidade financeira de seus genitor cumprir a devida prestação de alimentos em favor dos demandantes, atualmente em situação de pobreza e tendo alguns direitos básicos inacessíveis.

Dos requerimentos

1) A concessão da gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, do CPC/2015;

2) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos mensais do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais.

2.1) E, para tanto, requerem seja oficiado o 1º Batalhão de Polícia Militar de Choque, localizado na Rua da Agustura, nº 1.234, José Almérico de Almeida, João Pessoa – PB, na pessoa de seu Representante Legal, a fim de que proceda aos descontos da remuneração mensal do alimentante, disponibilizando-os à genitora dos alimentandos, até ulterior decisão deste MM Juízo;

3) A citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

4) A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS para que seja o alimentante condenado, por sentença, ao pagamento de ALIMENTOS DEFINITIVOS no equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos brutos mensais, deduzidos apenas os descontos legais, tornando assim efetiva a medida liminar outrora deferida, por se tratar de questão da mais ilibada justiça;

4.1) Ato contínuo, reitera o pleito para que seja determinada a expedição de ofício ao empregador do alimentante, a fim de que seja cientificado e proceda ao cumprimento da sentença que fixou os alimentos definitivos;

5) Por oportuno, afirmam os alimentandos os seus interesses na realização de audiência de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC;

6) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, especialmente através e pela oitiva de testemunhas.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

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