Da recuperaçâo judicial

As causas da evoluçâo historica do direito falimentar

Para desvendarmos as causas da evolução histórica do direito falimentar, será necessário avaliarmos os acontecimentos na história do direito Romano, aos quais marcaram importantes e influenciaram para o desenvolvimento do instituto da Recuperação Judicial no ordenamento brasileiro, e como resultado subsequente a influencia para a legislação em vigor.

No perìodo do direito romano

Para a antiga Roma, os devedores insolventes aos seus débitos perante os credores se chamavam de “decoctores”,trazia à imagem de liquidados. Em 450 a.c. foi criado por um grupo a Lei das XII Tábuas, que demonstrava a pena imposta ao insolvente, e caso o devedor ao dirigi-se espontaneamente ao Magistrado e contar-se sobre a dívida e obrigar-se ao compromisso de saldá-la em 30 (trinta) dias.

Ocorrendo, o não pagamento exposto no período estipulado, o insolvente atribuindo- se da ação chamada “manus injectio”, uma vez que era prevista na referida Lei das XII Tábuas, o insolvente era conduzido ao Magistrado, e não existindo um terceiro “Vindex” para quitar a insolvencia, este seria adjudicado ao credor pelo tempo de 60 (sessenta) dias.

Caso, não existindo um interessado a quitação neste período exposto, existia a possibilidade do insolvente ser sentenciado à morte, ou sendo vendido ao estrangeiro “trans tiberium”, contudo, atráves da Lei das XII Tábuas, mas precisamente na Terceira Tábua dos Direito dos Credores, o rigor da pena também estipulava o direito ao desmembramento do corpo do devedor para os credores.Veja o seguinte trecho, retirado do site Ambito Juridico, que cita uma outra obra:

[…] em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação. O compromisso estabelecia o poder do credor sobre o devedor (nexum), que possibilitava, na hipótese de inadimplemento, o exercício da manus iniectio, reduzindo o obrigado à condição de escravo.

Entretanto, não há relatos históricos da aplicação da dramatica DESUMANIDADE na existencia de tal ação imposta ao insolvente. Doutrinadores modernos dizem que não era o corpo do insolvente que se desmembrava, e sim o estipulado na sua venda.
Contudo, devido os exageros sobrepostos a pena aplicada ao insolvente, devedor, foi produzida e entrou em vigor a “Lex Poetelia Papíria de 326 a.c”, que veio a extinguir a venda do inadimplente como escravo, objetivando que as restrições recairam sobre apenas ao patrimônio do devedor. Conforme extraído do site Ambito Jurídico a obra de outro autor que assim expressa:

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