Compreensão do Direito Constitucional

Inicialmente, se faz necessário conceituar Direito Constitucional. A constituição é a principal lei de um Estado, ou seja, as demais normas que compõem o ordenamento jurídico devem se adequar à Constituição, caso contrário serão invalidas em virtude de sua inconstitucionalidade.Nesse diapasão, conclui-se que o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem a Constituição como objeto de estudo.Os artigos 1º a 4º da CF tratam dos princípios estruturais. Primeiramente, há o princípio democrático, isto é, o poder público tem o povo como seu titular, sendo este, exercido por meio de representantes ou, até mesmo, diretamente. Há também, o princípio Republicano, este está ligado a forma de governo, sendo caracterizado pela eletividade dos representantes, a temporariedade dos mandatos, bem como da eletividade e responsabilidade. O princípio federativo, por sua vez, trata da forma de Estado, isto é, há um Estado soberano formado por unidades autônomas.

Além dos princípios dispostos nos artigos supracitados, há aqueles que visam otimizar a aplicação dos direitos constitucionais. A Constituição traz diversos princípios norteadores tanto para a sua própria interpretação, bem como para a interpretação e aplicação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico, vamos abordar alguns deles.

Existem tais princípios:

O Princípio da Supremacia Constitucional é uma premissa para que se interprete o texto constitucional, haja vista que determina que nenhuma forma de se interpretar a lei coloque em xeque a supremacia da Constituição, quer seja no aspecto material como no formal.Há, também, o Princípio da Unidade Constitucional. De acordo com ele a Constituição seria formadora de um sistema equilibrado composto por regras e princípios harmônicos entre si, de modo que não há hierarquia entre as normas constitucionais, posto que a Constituição deve ser vista como um sistema uno.

O Princípio da Conformidade Funcional determina que o Poder Judiciário deve interpretar a Lei Magna observando o esquema organizatório-funcional estabelecido nela, caso contrário o estado Democrático de Direito seria colocado em risco.

O Princípio da Correção Funcional é amplamente adotado nos casos de controle de constitucionalidade. Ele busca garantir a intenção originária no que tange o pacto federativo e a separação dos poderes.

Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tais princípios relacionam-se com a ideia de equilíbrio, moderação e harmonia.

O Princípio da Legalidade se refere ao fato de que todos devem se submeter às leis. No art. 5º, II, da CF há a disposição da legalidade genérica, ou seja, tudo que não é proibido em sede legal, é permitido às pessoas. Todavia, há a legalidade administrativa, disposta no art. 37 da CF, tal princípio determina que o administrador público somente pode atuar caso haja previsão legal para tanto.

O Princípio da Igualdade, por sua vez, se subdivide em igualdade formal e material. A primeira se refere a igualdade de todos, já a segunda trata, na verdade, de isonomia, ou seja, tratamento igual aos iguais e tratamento diferente aos diferentes.

O Princípio do Devido Processo Legal também se subdivide em duas categorias: o devido processo legal material que busca assegurar o exame dos atos legislativos, administrativos e judiciais; e o devido processo legal propriamente dito que tem por objetivo a garantia da adoção dos devidos procedimentos, culminando na defesa do contraditório e da ampla defesa, por exemplo.

O Direito Administrativo trata do conjunto de normas e princípios que direcionam a administração pública, objetivando atender as necessidades da coletividade.
No Direito Administrativo também existem diversos princípios, lembrando que os princípios constitucionais devem ser observados por todos os ramos do Direito. São princípios básicos da administração pública o Princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência.
Conforme dito anteriormente, o Princípio da Legalidade enuncia que o administrador somente pode realizar atos que estejam previstos em lei; o Princípio da Impessoalidade defende que a ação do administrador não deve ser vinculada ao indivíduo, mas sim à entidade estatal, além de que o atendimento deve ser impessoal e geral; o Princípio da Moralidade estabelece que os atos da administração pública devem atender à moral, à equidade e à lei; o Princípio da Publicidade garante que os atos públicos devem ser publicizados; o Princípio da Eficiência, por sua vez, impõe que o administrador deve fazer uso de critérios técnicos e profissionais que garantam o melhor resultado, rechaçando uma postura ineficiente do Poder Público.

Apêndice aos princípios

Além dos princípios explicitados linhas acima, devemos abordar o Princípio da Supremacia do Interesse Público (por meio dele garante-se que em caso de conflito entre interesse particular e interesse público, este deve se sobrepor àquele); o Princípio da Indisponibilidade (o administrador não goza de liberdade absoluta, ele deve se submeter a autorização prévia legal para que realize transações de quaisquer natureza); o Princípio da Continuidade (a prestação de serviços públicos não pode ser paralisada de maneira abrupta e imotivada); o Princípio da Autotutela (a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios, podendo, por exemplo, revogá-los); o Princípio da Especialidade (as entidades que compõem a Administração Pública devem cumprir a finalidade para a qual foram criadas); o Princípio da Presunção de Legalidade, Veracidade e Legitimidade (as ações praticadas pela Administração Pública são presumidas como verdadeiras, legais e legítimas, entretanto se admite prova em contrário); o Princípio da Razoabilidade (o administrador não pode atar de acordo com os seus valores pessoais, mas sim com os valores comuns a toda coletividade); o Princípio da Proporcionalidade (os meios adotados pela Administração Pública devem ser proporcionais aos fins almejados); o Princípio da Segurança Jurídica (objetiva a garantia da perpetuidade das relações jurídicas e atos praticados pela Administração Pública e com ela).

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